- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., pode celebrar protocolos de co-financiamento com outras entidades.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior definem:
- a)O montante máximo do envolvimento financeiro do Turismo de Portugal, I. P., na execução dos protocolos e a cadência anual das correspondentes entregas;
- b)As garantias especiais de reembolso do Turismo de Portugal, I. P., relativas a cada operação de co-financiamento, a prestar pelas outras partes subscritoras dos protocolos;
- c)A tipologia dos projectos a co-financiar;
- d)Os termos dos financiamentos a conceder, incluindo os montantes e prazos máximos de carência e de amortização do capital e as taxas de juro remuneratório e de mora a aplicar;
- e)Todas as demais regras aplicáveis à gestão dos co-financiamentos, incluindo as que respeitam aos procedimentos adoptados.
- 3 -A competência de gestão dos co-financiamentos pode ser delegada pelo Turismo de Portugal, I. P., nas outras partes subscritoras dos protocolos, a título gratuito ou oneroso.
Artigo 3.º — Protocolos
Vigente desde: 27/08/2009
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Em vigor desde 27/08/2009