- 1-Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- a)Objectivo a atingir e o seu enquadramento no SIQ-PEDIP;
- b)Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;
- c)Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto;
- d)Esquema e fontes de financiamento do projecto;
- e)Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, quando aplicável.
- 2 -Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
- a)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;
- c)Comprovação de que o promotor dispõe de um sistema de gestão da qualidade enquadrável nas normas europeias EN 29000, no que diz respeito à medida C referida no artigo 10.º
- 3 -Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, o Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por despacho, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinados projectos.
Artigo 15.º — Elementos a fornecer
Vigente desde: 31/03/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1989