- 1 -Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, considera-se que os projectos apresentam financiamento próprio desde que os promotores o garantam em montante não inferior a vinte pontos percentuais do investimento global.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como financiamento próprio, designadamente, as entradas em numerário, dotações orçamentais, aumentos de capital ou reforço de fundos sociais, excluindo os meios libertos pelo projecto.
Artigo 17.º — Exigência de financiamento próprio
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989