- 1 -A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão de selecção.
- 2 -A decisão será comunicada ao promotor do projecto no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 20.º — Decisão final
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989