- 1 -A concessão dos apoios será formalizada por contrato, com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.
- 2 -Exceptuam-se no número anterior os apoios no âmbito dos subcapítulos II e III e cujo montante seja inferior a 1000 contos.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração de condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.
Artigo 21.º — Contrato de concessão de apoios financeiros
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989