Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros podem ser concedidas licenças sabáticas, até ao limite de duas, nos termos do artigo 108.º do Estatuto da Carreira docente e dos artigos seguintes do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998