As remunerações dos docentes aos quais, de acordo com o presente Regulamento, for concedida licença sabática serão suportadas por dotação orçamental específica, inscrita no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 17.º — Remunerações
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998