Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem abrangidos pela prioridade prevista n.º 11 do despacho n.º 169-A/ME/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1992, mantêm tal situação apenas relativamente ao contingente de licenças fixado para o ano escolar de 1998-1999, devendo para o efeito manifestar que desejam gozar da referida licença e proceder à actualização do projecto já entregue, nos termos e prazo estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/05/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/05/1998