No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.
Artigo 7.º — Exclusividade
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998