Para efeitos de concessão de licença sabática, o Ministro da Educação, sob proposta do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, definirá o contingente para cada ano escolar, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.
Artigo 8.º — Contingentação
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998