- 1 -As competências atribuídas neste despacho ao Instituto do Emprego e Formação Profissional serão exercidas, transitoriamente, pela Direcção-Geral da Promoção do Emprego.
- 2 -A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego.
- 3 -Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministérios do Trabalho e da Indústria e Energia, 14 de Agosto de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero Morales. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
ARTIGO 9.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 25/09/1980
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Em vigor desde 25/09/1980