- 1 -A cada PME será atribuído durante o período de estágio acordado um subsídio mensal de importância igual ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego, destinado a contribuir para a remuneração do estagiário.
- 2 -A remuneração do estagiário nunca poderá ser inferior ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego.
- 3 -Durante o curso de formação, o estagiário receberá um subsídio para efeitos de deslocação, alojamento e alimentação.
ARTIGO 8.º — (Subsídios)
Vigente desde: 25/09/1980
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Em vigor desde 25/09/1980