A menção elogiosa destina-se a enaltecer factos e condutas dignos de merecimento não enquadráveis noutras formas de distinção.
Artigo 9.º — Menção elogiosa
Vigente desde: 31/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2001