- 1 -O presidente do Instituto é eleito por escrutínio secreto, em reunião do colégio eleitoral especialmente convocada para o efeito, de entre professores titulares coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
- 2 -A eleição será feita por listas subscritas por um mínimo de oito docentes, quatro alunos e quatro funcionários.
- 3 -As listas serão apresentadas ao presidente do colégio eleitoral, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Declaração de aceitação do cargo por parte do candidato;
- b)Programa de candidatura com indicação das acções que o candidato se propõe desenvolver.
- 4 -Se no prazo referido no número anterior não for apresentada qualquer lista, serão aceites as subscritas, por metade dos elementos referidos, nos cinco dias seguintes.
- 5 -A recusa de aceitação das listas por parte do presidente do colégio eleitoral só é possível por inobservância do disposto nos n.os anteriores e é susceptível de recurso para o colégio eleitoral, que pode delegar a sua resolução numa comissão a constituir, de entre os seus membros, para acompanhamento do processo de eleição.
- 6 -O recurso será resolvido nos três dias úteis imediatamente a seguir ao da sua interposição.
- 7 -O calendário do processo eleitoral será fixado por despacho do presidente em exercício, até ao 30.º dia anterior à data da eleição.
- 8 -A eleição será feita por listas e terá lugar no 8.º dia útil imediatamente anterior ao termo do mandato do presidente em exercício, considerando-se eleita a lista que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
- 9 -Não se verificando a situação prevista no número anterior, será realizada nova votação entre as duas listas mais votadas no 3.º dia útil imediatamente a seguir.
- 10 -Terminado cada acto eleitoral, será elaborada uma acta de apuramento dos resultados, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação:
- a)Do número de eleitores;
- b)Do número de votantes;
- c)Do número de votos nulos e de votos em branco;
- d)Do número de votos obtidos por cada um dos concorrentes.
- 11 -A acta de apuramento dos resultados será aprovada pelo colégio eleitoral e apresentada de imediato ao presidente em exercício, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 11.º — Eleição
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995