- 1 -A eleição do presidente é homologada pelo ministro da tutela.
- 2 -O presidente toma posse perante o conselho geral e exerce funções em comissão de serviço.
Artigo 13.º — Nomeação e posse
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995