- 1 -Em caso de incapacidade temporária do presidente assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e a abertura de um processo tendente à sua eventual destituição pelo ministro da tutela.
- 5 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.
Artigo 17.º — Incapacidade e destituição
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995