- 1 -O conselho geral funciona em plenário ou comissão permanente.
- 2 -A comissão permanente é composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995