- 1 -É aplicável à convocação e funcionamento das reuniões do conselho geral o disposto no n.º 12 do artigo 12.º
- 2 -As reuniões da comissão permanente realizam-se em dias e horas a fixar previamente ou a solicitação do presidente.
- 3 -Das reuniões do conselho geral e da comissão permanente serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995