- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, observado o disposto, na parte aplicável, no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O conselho apenas pode reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou tiverem feito exarar em acta a sua discordância com a deliberação.
- 5 -As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e por qualquer outro dos membros do conselho.
- 6 -É aplicável às reuniões do conselho o disposto no n.º 12 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995