- 1 -A gestão financeira do Instituto orienta-se por:
- a)Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
- c)Orçamentos privativos;
- d)Relatórios de actividade e financeiros.
- 2 -Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior e as actividades de investigação científica e de prestação de serviços a desenvolver pelo Instituto e pelas suas unidades orgânicas.
- 3 -O Instituto arrecadará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.
- 4 -Constituem receitas do Instituto, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- d)O produto de venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.
- 5 -O Instituto e as Escolas e serviços nele integrados estão isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 34.º — Gestão financeira
Vigente desde: 14/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995