- 1 -O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.
- 2 -Integram o conselho administrativo:
- a)O presidente do conselho directivo;
- b)Um dos vice-presidentes, a designar por despacho do presidente;
- c)O secretário.
- 3 -Compete às Escolas, pelo conselho administrativo, autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas Escolas, até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma e sem prejuízo do disposto na lei geral.
Artigo 50.º — Composição e competência
Vigente desde: 14/07/1995
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Em vigor desde 14/07/1995