- 1 -O Instituto tem emblemática e traje académico próprios.
- 2 -As Escolas terão emblemática própria que, sem prejuízo das suas especificidades, será reportada à emblemática do Instituto.
- 3 -A emblemática do Instituto e das Escolas e o modelo do traje académico constituirão anexos aos presentes estatutos.
Artigo 7.º — Símbolos
Vigente desde: 14/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1995