Regulamenta o regime de apoio às infra-estruturas públicas de transporte e distribuição de electricidade
Objecto
O presente despacho regulamenta o regime de apoio às infra-estruturas públicas de transporte e distribuição de electricidade, previsto no n.º 1 do ponto I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, tendo como objecto a continuação do apoio aos investimentos dirigidos a infra-estruturas de transporte e distribuição de electricidade iniciado com o Programa PROTEDE, contribuindo, assim:
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação, desenvolvimento e renovação das redes de transporte e distribuição de electricidade.
Órgão responsável pela gestão
O órgão responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira deste regime de apoio é o gestor do Programa, adiante designado por gestor, apoiado por uma unidade de gestão, ambos criados pelo Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias ou detentoras de licença de transporte ou distribuição de electricidade, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Condições gerais de acesso
As entidades beneficiárias do apoio previsto neste regime deverão preencher os seguintes requisitos:
Condições de elegibilidade
Os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos neste regime devem satisfazer os seguintes requisitos:
Apresentação das candidaturas
Processo de apreciação e decisão
Financiamento e despesas elegíveis
Documentos contratuais
Pagamento da comparticipação
Contabilização da comparticipação
Os apoios financeiros concedidos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito deste regime de apoio, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Obrigações das entidades beneficiárias
Acompanhamento e controlo
Fiscalização
Concorrência de apoios
Os apoios previstos no âmbito deste regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza concedidos por outro regime legal, nacional ou comunitário, para o mesmo fim.
Ministério da Economia, 28 de Maio de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.