As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias ou detentoras de licença de transporte ou distribuição de electricidade, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997