- 1 -As substâncias que em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes do Anexo IX ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
- 2 -As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas definidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.
- 3 -As substâncias referidas nos números anteriores são as que constam do apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Os casos de excepção previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º não se aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas nos números anteriores.
Artigo 12.º — Restrições à Descarga de Substâncias Perigosas
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009