- 1 -Os Utentes tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utentes informarão a Concessionária, imediatamente após a sua detecção, por qualquer dos meios previstos no disposto no Artigo 57.º do presente Regulamento.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior deve ser referido, se possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.
- 4 -Os Utentes adoptarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- 6 -A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à perigosidade das respectivas águas residuais ou do número de incidentes já verificados, poderá exigir aos respectivos Utentes em causa a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, sendo o montante da apólice definido entre as partes, devendo as cópias das respectivas apólices fazerem parte, como anexo, do Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 13.º — Descargas Acidentais
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009