- 1 -A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:
- a)Avarias ou roturas nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- b)Obras nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão.
- c)Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
- d)Por situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na Base XXVIII das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, bem como na clausula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal do Vale do Ave.
- 2 -A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utilizadores Directos e Clientes nos seguintes casos:
- a)Alteração das características das águas residuais recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afectar o tratamento a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;
- b)Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema com características capazes de fazer perigar o seu bom funcionamento;
- c)Modificação programada das condições de exploração do Sistema, devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação de serviço.
- 3 -Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a Concessionária poderá suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:
- a)Nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, designadamente por mora de pagamento para além dos 90 dias, nos termos expressamente previstos na Base XXXIV das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro ou de outros serviços indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos montantes e nos prazos previstos no presente Regulamento;
- b)Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de Direito do Urbanismo.
- c)Em outras situações previstas no presente Regulamento;
- 4 -Em caso de interrupção parcial do Serviço Público a Concessionária poderá previamente definir, com o acordo das autoridades competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios receptores e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adoptar na restrição dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo esse facto ser comunicado aos Utentes afectados.
- 5 -Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço Público, a Concessionária desenvolverá e implementará planos de contingência ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes, os quais, quando aplicados, deverão ser dados a conhecer aos Utentes no prazo de 5 dias.
- 6 -Em casos de suspensão ou interrupção do Serviço Público a verificar no serviço objecto do presente Regulamento a Concessionária informará os seus Utentes, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) Horas.
- 7 -A interrupção parcial ou total do Serviço Público pelos motivos constantes no Artigo 42.º do presente Regulamento, só poderá se feita após comunicação prévia ao Concedente das razões que possam motivar a interrupção do serviço.
- 8 -A interrupção parcial ou total do Serviço Público originada por caso fortuito, por motivos de Força Maior ou por qualquer outra razão a que a Concessionária seja alheia, exonera-a das obrigações assumidas pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas consequências.
- 9 -A Concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:
- a)Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência;
- b)Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no Artigo 43.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Interrupção ou Suspensão do Serviço
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009