- 1 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes deverão ser objecto de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no presente Regulamento.
- 2 -A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de Autorização de Ligação emitida pela Concessionária e deverá ser autorizada pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente delegar essa competência.
- 3 -Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efectiva, o Contrato de Recolha de Efluentes, do qual constará:
- a)A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;
- b)A data de celebração;
- c)O Ponto de Recolha das águas residuais;
- d)O valor da caução a prestar, quando aplicável;
- e)O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.
- 4 -Farão parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os seguintes documentos:
- a)Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal;
- b)Requerimento de Ligação ou Conformação ao Sistema;
- c)Autorização de Ligação;
- d)Mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretende que sejam drenados para o Sistema no ano seguinte (até 30 de Junho);
- e)Caução, quando aplicável;
- f)Licença de laboração, quando aplicável;
- g)Licença ambiental, quando aplicável;
- h)Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos Pontos de Recolha do Sistema;
- i)Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.
- 5 -No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar da data de recepção do contrato, o Utilizador Directo ou o Cliente do Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o Artigo 19.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob pena de a Concessionária poder fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.
- 6 -No caso dos Utilizadores Directos já ligados às infra-estruturas que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.
- 7 -O Contrato de Recolha com os Clientes terá o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Clientes não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 44.º e 45.º
- 8 -A vigência do Contrato de Recolha de Efluentes está, no entanto, limitada à vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.
- 9 -Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.
Artigo 18.º — Celebração do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009