- 1 -Nas ligações técnicas ao Sistema e salvo nas situações previstas no n.º 4, deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais, que serão do tipo aprovado pela Concessionária, sendo o fornecimento, a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos pela Concessionária ou por quem esta autorizar.
- 2 -Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente serão suportados pela Concessionária no caso dos Utilizadores Municipais e pelos Utilizadores Directos e Clientes nas restantes situações.
- 3 -Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa de inspecção prevista na ligação técnica, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.
- 4 -Excepcionalmente, poderá não ser instalado o medidor de caudal previsto no n.º 1 anterior, em situações onde tecnicamente e economicamente não se justifique a sua instalação, designadamente porque o traçado dos interceptores permite a minimização de instalação de medidores de caudal no sistema de interceptores ou quando se privilegiar a instalação de medidores em secções onde é possível obter medições mais exactas, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.
- 5 -Na situação referida no ponto anterior, e para o caso de Utentes que consomem água fornecida apenas por sistemas de abastecimento público, a Concessionária poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais seja substituída pela medição da água consumida, afectada de um factor de afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema a estabelecer na Autorização de Ligação e ou no Contrato de Recolha de Efluentes, que deverá ser objecto de acordo entre as partes.
- 6 -Para além da situação referida no número antecedente poderá a Concessionária, em situações excepcionais e com carácter temporário, num período nunca superior a 6 (seis) meses, autorizar o estabelecimento da Ligação Técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal, devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de facturação.
- 7 -Excepcionalmente, e para os Utilizadores Directos e Clientes, sem embargo do disposto no Artigo 295.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento, montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela Concessionária e que os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.
- 8 -Compete à Concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo o Utilizador Directo ou Cliente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do presente Regulamento.
- 9 -Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara de inspecção da Ligação Técnica, deverão, preferencialmente, ser instalados em terrenos propriedade dos Utilizadores Directos e Clientes e em recintos vedados e ou fechados e com fácil acesso para leitura, manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua boa conservação, protecção e segurança, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.
- 10 -Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a Concessionária e o Utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados.
- 11 -No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, os Utentes devem contactar de imediato a Concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo casos de Força Maior, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.
- 12 -No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, para o caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, devem dar conhecimento imediato à Concessionária e proceder à sua reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.
- 13 -Considerar-se-á avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
- 14 -Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente a drenagem das águas residuais, para os interceptores do Sistema Multimunicipal, a Concessionária deverá proceder à imediata reparação da situação.
- 15 -Se a avaria ou a obstrução prevista no número anterior disser respeito a Utilizadores Directos ou Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, deverá este proceder à imediata reparação da situação.
- 16 -A Concessionária poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos Utentes.
- 17 -No caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo não procederem à substituição do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias após a solicitação prevista no número anterior, a Concessionária poderá substituir o medidor de caudal, a expensas daquele.
Artigo 26.º — Medidor de Caudal
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009