- 1 -Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos Sistemas de Drenagem Municipais e ou colectores propriedade dos Utentes serão executados por conta e sob a responsabilidade destes.
- 2 -A Concessionária tem o direito de recusar a ligação ao Sistema se a concepção do Sistema de Drenagem Municipal e ou dos colectores dos Utilizadores Directos e Clientes, for susceptível de prejudicar o funcionamento normal do Sistema.
- 3 -Os Utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos causados à Concessionária ou a terceiros por deficiências de execução ou de funcionamento dos sistema e dos colectores referidos no n.º 1 antecedente.
- 4 -É proibido aos Utentes lançarem quaisquer substâncias que possam danificar as Ligações Técnicas ou os Pontos de Recolha, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
- 5 -Decorrente do disposto no número anterior, a ligação das águas residuais dos Utilizadores Directos e Clientes às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, poderá obrigar à execução de instalações de Pré-tratamento a montante da Ligação Técnica, de modo a cumprir os requisitos definidos no Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre a Concessionária e Utente.
- 6 -A Concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela estará sempre autorizada pelo respectivo Utente a efectuar, em qualquer altura, uma vistoria aos sistemas a montante do Ponto de Recolha com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem e tratamento das águas residuais.
- 7 -As vistoriais referidas no número antecedente não eximem o Utente da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas de drenagem por si geridos, bem como de acções individuais deste, mesmo que expressamente proibidos por disposições legais de âmbito municipal.
- 8 -O incumprimento por parte do Utente das obrigações estipuladas no presente artigo, será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo, a Concessionária e nos termos do disposto no Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e poderá dar lugar ao fecho da sua Ligação Técnica enquanto tal infracção se mantiver.
Artigo 27.º — Rede e Instalações dos Utentes
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009