- 1 -A Concessionária deve ter acesso à Ligação Técnica, de modo a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de inspecção e fiscalização das condições de descarga das respectivas águas residuais nas Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema.
- 2 -A Concessionária poderá, ainda, proceder a acções de fiscalização a pedido do Utente, sendo por este suportados os seus custos, que se encontram fixados no n.º 4 do Artigo 41.º, ficando sujeito, também, a todas as disposições constantes dos números seguintes.
- 3 -As acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema serão efectuadas, obrigatoriamente, dentro dos períodos fixados no Programa de Monitorização para a realização do auto-controlo pelo Utente.
- 4 -Da inspecção e fiscalização será obrigatoriamente efectuado o Auto de Inspecção e Fiscalização de acordo com o apêndice 8 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Concessionária e pelo representante credenciado do Utente e do qual constarão os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da fiscalização;
- b)Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;
- c)Identificação do Utente e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;
- d)Operações e controlo realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efectuadas ou a efectuar;
- g)Outros factos que se considerem oportunos exararem.
- 5 -Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Concessionária para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 (três) Conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à Concessionária para efeito das análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao Utente para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do Utente, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Concessionária., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
- 6 -Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deverá ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do Utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo mesmo, de entre aqueles que a Concessionária reconheça e que deverão constar do Programa de Monitorização, como se estabelece na alínea e) do n.º 4 do Artigo 28.º anterior.
- 7 -Os resultados das acções de inspecção e fiscalização, deverão ser comunicados ao Utente no prazo máximo de 30 (trinta) Dias após a sua realização e deverão ser guardados pela Concessionária por um período mínimo de 3 (três) Anos.
- 8 -Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no Programa de Monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos valores constantes do boletim de auto-controlo correspondente ao período em que foi efectuada a inspecção e fiscalização.
- 9 -No caso dos resultados da inspecção serem considerados como insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais constantes da Autorização de Ligação, o Utilizador Directo ou Cliente poderá ficar à aplicação da regra relativa aos custos adicionais previstos no Artigo 38.º do presente Regulamento, podendo, ainda, a Concessionária alterar a frequência do auto-controlo fixada na Autorização de Ligação.
- 10 -A verificação da situação constante do número anterior poderá, ainda, dar origem à instrução de um processo de contra-ordenação e da eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.
- 11 -O prazo referido no n.º 7 anterior poderá ser superior se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com o previsto.
Artigo 29.º — Inspecção e Fiscalização
Vigente desde: 25/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009