- 1 -As colheitas de amostras das águas residuais para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do Programa de Monitorização e das acções de inspecção e fiscalização, serão realizadas nas Ligações Técnicas ao Sistema.
- 2 -As colheitas para o Programa de Monitorização serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração diária, consoante se tratem respectivamente de Utilizadores Municipais ou de Utilizadores Directos e Clientes, em todos os dias úteis de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quota-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.
- 3 -Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos dos Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas e ou qualitativas.
Artigo 30.º — Colheitas de Amostras
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009