- 1 -Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos Utentes estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.
- 2 -Em caso de mora no pagamento das facturas por parte de Utentes que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei n.º 24/96, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.
- 3 -Simultaneamente à aplicação de juros de mora a Concessionária poderá accionar a caução prestada pelo Utente como forma de se ressarcir do seu crédito e em caso de incumprimento sistemático reduzir para metade o prazo fixado no n.º 1 do Artigo 39.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no Contrato de Concessão.
Artigo 40.º — Atraso nos Pagamentos
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009