- 1 -Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a Concessionária limitar-se a propor uma admoestação ao infractor.
- 2 -Serão consideradas de menor gravidade as situações referidas na alínea c) do n.º 3 do Artigo 51.º do presente Regulamento, sem prejuízo do referido no n.º 5 do citado artigo.
Artigo 48.º — Admoestação
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009