- 1 -As contra-ordenações previstas no Artigo 47.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do Utente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da autorização de ligação;
- b)Perda de objectos pertencentes ao Utente.
- 2 -A sanção referida na alínea a) Tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção referida na alínea a) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a autorização de ligação ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 4 -A sanção referida na alínea b) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contra-ordenação, ou por esta forem produzidos.
Artigo 49.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 25/09/2009
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