- 1 -A qualquer Utente assiste o direito de reclamar junto da Concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.
- 2 -A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.
- 3 -A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.
- 4 -A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão, no prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.
- 5 -A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Concedente e ao IRAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio ao Utente reclamante.
- 6 -Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente e o IRAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 55.º — Reclamação
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009