- 1 -A qualquer Utente assiste o direito de recurso junto da Concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.
- 2 -O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.
- 3 -O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e facultativo, não tem, contudo, efeito suspensivo.
- 4 -O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou órgão competente, num prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.
- 5 -O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga-se a dar conhecimento ao Concedente e o IRAR de qualquer recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente com o envio da mesma ao recorrente.
- 6 -Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente e o IRAR do conteúdo do recurso apresentado, bem como do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 56.º — Recurso Hierárquico
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009