- 1 -A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, na respectiva área de abrangência definida no Projecto Global anexo ao Contrato de Concessão. A exploração e a gestão abrangem:
- a)A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos Utilizadores incluindo a instalação de interceptores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
- b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Utilizadores;
- c)O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
- 2 -A Concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, a recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes da Legislação em Vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de Recolha de Efluentes.
- 3 -A Concessionária obriga-se a tratar os Utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os Utentes e nos termos emergentes, para as duas partes, o Contrato de Recolha de Efluentes e o objecto da concessão constante do Contrato de Concessão.
- 4 -No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Directos ou Utilizadores Municipais que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação da ligação e deverá informar esses Utilizadores dos prazos em causa.
- 5 -O cumprimento pela Concessionária do disposto no número anterior, sempre que se alterarem significativamente e de forma comprovada as condições de exploração do Sistema previstas no Projecto Global,, está dependente da aprovação pelo Concedente das obras de ampliação necessárias e da reposição equilíbrio económico-financeiro da concessão nas condições fixadas no contrato de concessão.
- 6 -Obriga-se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração do Sistema, a:
- a)Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem Municipais;
- b)Promover a elaboração dos estudos e projectos dos Subsistemas integrados no Sistema;
- c)Garantir a construção das Infra-estruturas de Saneamento que constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;
- d)Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;
- e)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Subsistemas de águas residuais que integram o Sistema;
- f)Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio receptor pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de descarga e os objectivos ambientais fixados na Legislação em Vigor;
- g)Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;
- h)Entregar aos Utilizadores Municipais, as telas finais das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal com vista à salvaguarda da funcionalidade do Sistema.
- i)Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e tratamento das águas residuais;
- j)Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas nos meios receptores após tratamento, em particular aos Utentes do Sistema.
- 7 -A Concessionária tornará público, pelos meios considerados mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um resumo da actividade referente aos 3 (três) Meses antecedentes, bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.
- 8 -A Concessionária e disporá de acesso livre e garantido aos Pontos de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluente e para acções de inspecção e fiscalização.
- 9 -A Concessionária compromete-se a promover, com os Utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo da celebração de protocolos que especifiquem as condições da prestação de serviços.
- 10 -A Concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o Sistema e as redes de drenagem dos Utentes.
- 11 -Exceptuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de Força Maior e as razões técnicas excepcionais julgadas atendíveis pelo Concedente.
Artigo 6.º — Direitos e Obrigações da Concessionária
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009