- 1 -Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam na área territorial abrangida pela Concessão.
- 2 -Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:
- a)Utilizadores Municipais e Directos previstos aquando da criação do Sistema;
- b)Utilizadores Directos que não estavam previstos aquando da criação do Sistema;
- c)Clientes.
- 3 -A ligação dos Utilizadores Directos ao Sistema está condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e ou tratamento das suas águas residuais, não podendo em quaisquer circunstâncias comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.
Artigo 8.º — Prioridade de Ligação
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009