- 1 -O mandato do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, não ultrapassando, em nenhum dos casos, os seis anos, para os representantes dos docentes e dos não docentes.
- 2 -No caso dos discentes, o mandato é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos consecutivos.
- 3 -Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
- 4 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, não ultrapassando, em nenhum dos casos, os seis anos.
- 5 -A substituição de representantes do corpo discente, por motivo de conclusão de curso, transferência ou anulação de matrícula, é feita pela aplicação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Da duração e mandato
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999