- 1 -Os membros cooptados não podem exceder um quarto dos membros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90.
- 2 -O mandato dos membros cooptados para o conselho científico, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, caduca sempre que o conselho directivo cesse as suas funções.
Artigo 27.º — Membros cooptados
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999