- 1 -Os membros do conselho pedagógico são eleitos, no início do ano lectivo, nos seguintes termos:
- a)Os membros a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são eleitos pelos seus pares, em listas uninominais por cada curso, sendo designados os elementos das listas mais votadas em cada curso;
- b)O membro a que se refere a alínea b) do número anterior é eleito em lista uninominal pelos seus pares, sendo designado o elemento da lista mais votada.
- 2 -O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito pelos membros do conselho, competindo-lhe orientar reuniões e assinar as actas.
- 3 -O conselho pedagógico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele.
- 4 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os representantes dos docentes e de um ano para o dos discentes.
- 5 -As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico, por perda de mandato, serão preenchidas pelos elementos que figurarem como suplentes, na lista pela qual foram eleitos.
- 6 -O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:
- a)Representantes de outros órgãos da Escola;
- b)Elementos do corpo docente e discente.
Artigo 30.º — Do modo de eleição, funcionamento e mandato
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999