- 1 -As áreas científico-pedagógicas serão as que vierem a ser definidas por parte do conselho científico, devendo ser aprovadas por maioria de dois terços do conselho científico.
- 2 -Qualquer alteração às áreas científico-pedagógicas deverá ser objecto de deliberação da mesma maioria exigida no número anterior.
Artigo 41.º — Das áreas científico-pedagógicas
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999