- 1 -O responsável operacional de cada curso, que estará enquadrado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, terá como funções o acompanhamento entre os docentes e os discentes dos respectivos cursos, em estrita colaboração e articulação com todos os órgãos e áreas científico-pedagógicas da Escola.
- 2 -Os responsáveis operacionais de curso são apoiados nas suas actividades por encarregados de trabalho/monitores ou outro pessoal técnico com perfil adequado.
Artigo 43.º — Das competências
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999