- 1 -Por despacho do conselho directivo e depois de ouvido o conselho científico, serão criados centros de apoio científico-pedagógico, cuja organização e funcionamento constarão de regulamento próprio.
- 2 -A Escola disporá igualmente de um centro de documentação para apoio às actividades lectivas, cuja organização e funcionamento serão definidos por despacho do conselho directivo.
Artigo 56.º — Dos centros de apoio
Vigente desde: 30/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1999