- 1 -A classificação para seriação dos candidatos será a resultante do cálculo da seguinte expressão:
50% x PE + 30% x DP + 10% x DS + 10% x PA >= 75%
em que:
PE é a classificação da(s) prova(s) específica(s);
DP é a classificação dos 10.º/11.º anos de escolaridade;
DS é a classificação do 12.º ano de escolaridade;
PA é a classificação da prova de aferição.
- 2 -Para os estudantes que não têm uma classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade devido à estrutura do curso de ensino secundário de que são titulares, DP assume o valor de DS.
- 3 -Para o cálculo de classificação de seriação serão utilizadas as classificações que se encontram registadas na base de dados do Núcleo de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Para os estudantes que não se candidataram ao ensino superior público em 1993-1994 serão utilizadas as classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos resultantes dos documentos com que instruírem o pedido nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 15.º — Classificação para seriação
Vigente desde: 27/10/1993
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Em vigor desde 27/10/1993