- 1 -O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regimento.
- 2 -A comissão coordenadora exercerá as competências que lhe forem atribuídas no regimento do conselho.
- 3 -Pode também funcionar no âmbito do conselho científico uma comissão dos centros de investigação.
Artigo 49.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001