- 1 -O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
- 2 -O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e outro membro do conselho directivo, designado pelo director.
Artigo 57.º — Conselho administrativo da faculdade
Vigente desde: 28/08/2001
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