- 1 -Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviços à Universidade.
- 2 -Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.
- 3 -O pessoal da Universidade e suas unidades orgânicas poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir em regulamento e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias de cada unidade orgânica.
Artigo 66.º — Remunerações especiais
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001