- 1 -O presidente poderá nomear em regime de comissão de serviço, para o coadjuvar, um vice-presidente por ele escolhido de entre os professores das unidades orgânicas do Instituto.
- 2 -O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O mandato do vice-presidente tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o vice-presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e cessa as suas funções com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 15.º — Vice-presidente
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995